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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) nos valores das emendas à despesa relacionadas no anexo VII.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995