Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o valor da receita de recolhimento centralizado, no montante de:
§ 1º
O valor de R$ 424.606.197,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, cento e noventa e sete reais), será incorporado no código 2211.09.00 - venda de outras ações, passando a fonte 25 a denominar-se "vendas de ações".
§ 2º
valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) será acrescido em receitas correntes.
§ 3º
O valor indicado no caput deste artigo será utilizado para atender as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.