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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o valor da receita de recolhimento centralizado, no montante de:

§ 1º

O valor de R$ 424.606.197,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, cento e noventa e sete reais), será incorporado no código 2211.09.00 - venda de outras ações, passando a fonte 25 a denominar-se "vendas de ações".

§ 2º

valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) será acrescido em receitas correntes.

§ 3º

O valor indicado no caput deste artigo será utilizado para atender as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995