JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta. com os valores na forma do disposto no art. 8 desta lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995