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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 15

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita. nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei, especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995