Lei Estadual do Paraná nº 11267 de 28 de Dezembro de 1995
Cria o Município de Prado Ferreira, desmembrado do Município de Miraselva.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Fica criado o Município de Prado Ferreira, desmembrado do Município de Miraselva, com os seguintes limites e confrontações: Começa na nascente do Ribeirão do Capim, na divisa intermunicipal com Jaguapitã. Do ponto inicial desce pelo Ribeirão do Capim até sua foz do Córrego Taquarana, deste ponto sobe pelo Córrego Taquarana até a sua nascente, deste ponto em linha seca rumo leste até encontrar a nascente do Córrego Itaúna, desce por este até a sua foz no Córrego Mita Cunhã, desce por este até a sua foz no Ribeirão Vermelho, sobe por este até a foz do Ribeirão Grande, sobe por este até a foz do Córrego Dr. Carlos, sobe por este até a sua nascente, deste ponto em linha reta e seca rumo noroeste até a nascente do Ribeirão do Capim, ponto inicial e final.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado