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Lei Estadual do Paraná nº 11266 de 28 de Dezembro de 1995

Cria o Município de Fernandes Pinheiro, desmembrado do Município de Teixeira Soares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica criado o Município de Fernandes Pinheiro, desmembrado do Município de Teixeira Soares, com as divisas a seguir especificadas: Com o Município de Teixeira Soares: Inicia na foz do Rio das Antas no Rio Imbituva, sobe por este até encontrar a BR-277, segue por esta na direção geral Nordeste até encontrar o Rio das Almas, sobe por este até a foz do Rio do Mineiros, sobe por este até encontrar a estrada que liga à localidade Mineiros Primeiros à Martis, segue por este na direção geral Sudeste até encontrar o divisor de águas entre o Rio Iguaçu e Rio Imbituva. Com o Município de Palmeira: Inicia na estrada que liga à localidade de Primeiros Mineiros à Martis no divisor de águas do Rio Iguaçu e Rio Imbituva, segue por este divisor na direção geral Sudeste até defrontar a cabeceira do Rio das Almas. Com o Município de São João do Triunfo: Inicia defronte à cabeceira do Rio das Almas, no divisor de águas entre o Rio Iguaçu e Rio Imbituva, segue por este na direção geral Sudoeste até encontrar a cabeceira do Rio Turvo. Com o Município de Rebouças: Inicia na cabeceira do Rio Turvo, deste ponto segue pelo divisor de águas do Rio Tibagi e Rio Iguaçu na direção geral Noroeste até defrontar com a cabeceira do Arroio Barreiro. Com o Município de Irati: Inicia no divisor de águas do Rio Tibagi e Rio Iguaçu na cabeceira do Arroio Barreiro, deste ponto segue por uma linha reta e seca na direção geral Nordeste até a cabeceira dos Arroio do Coxilhos, desce por este até a sua foz no Rio das Antas, desce por este até a foz do Rio Imbituva. Com o Município de Teixeira Soares: Com o Município de Palmeira: Com o Município de São João do Triunfo: Com o Município de Rebouças: Com o Município de Irati:

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anibal Khury Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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