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Lei Estadual do Paraná nº 11265 de 28 de Dezembro de 1995

Cria o Município de Coronel Domingos Soares, com território desmembrado do Município de Palmas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Cria o Município de Coronel Domingos Soares, com território desmembrado do Município de Palmas, com as seguintes divisas e confrontações: Começa na confluência do Rio Iguaçu com o Rio Butiá, seguindo pelo Rio Butiá até a sua cabeceira, daí em reta alcança a cabeceira do Rio Rancho Grande, segue pelo Rio Rancho Grande até encontrar o Rio Chopin, seguindo pelo Rio Chopim até encontrar o Córrego Manchorra ou da Divisa, segue pelo Córrego Manchorra ou da Divisa até sua cabeceira, daí por uma reta atinge a cabeceira do Lageado do Veado, desce por este até sua foz no Rio São Lourenço, desce por este até sua foz no Rio Iratim, divisa intermunicipal com Bituruna. Segue a jusante pelo Rio Iratim até a foz do Ribeirão Escada no ponto P01 (E: 417909,378 m; N: 7103175,744 m), pelo qual segue a montante até a foz do Córrego Chico André no ponto P02 (E: 422752,638 m; N: 7100993,446 m), segue a montante pelo referido córrego até sua nascente no ponto P03 (E: 425971,673 m; N: 7105467,070 m), por uma reta alcança uma estrada rural no ponto P04 (E: 426004,273 m; N: 7105538,042 m), pela qual segue sentido oeste até o ponto P05 (E: 422515,242 m; N: 7106143,660 m), nas proximidades do Parque Ambiental Natural Municipal Lino Cherubini e Elsa Terrasconi Cherubini, em linha reta alcança a Unidade de Conservação no P06 (E: 422665,216 m; N: 7106526,365 m), segue pela divisa do parque passando pelos pontos P07 (E: 423003,538 m; N: 7107867,246 m), P08 (E: 422990,616 m; N: 7108576,715 m) até o ponto P09 (E: 424845,396 m; N: 7108567,994 m), de onde alcança em reta, sentido norte, uma estrada rural no ponto P10 (E: 424844,958 m; N: 7108823,666 m), segue pela respectiva estrada, sentido norte, até o ponto P11 (E: 424480,143 m; N: 7110576,403 m), deste ponto, sentido leste, segue pela mesma estrada até o ponto P12 (E: 428625,807 m; N: 7110569,525 m), e alcança em reta a nascente do Lajeado Saltinho ou Ribeirão da Canela no ponto P13 (E: 430252,062 m; N: 7111690,719 m). Desce por este até sua foz no Rio Iguaçu, segue pelo Rio Iguaçu até encontrar o ponto de partida da confluência do Rio Butiá. As coordenadas foram obtidas através das imagens de 2012 do satélite WorldView, resolução espacial de 2 m, georreferenciadas na Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 22 sul, no Datum Horizontal SIRGAS2000. Os nomes geográficos utilizados para descrever as feições geográficas possuem como fonte o Mapeamento Sistemático do Paraná na escala 1:50.000. (Redação dada pela Lei 21872 de 06/02/2024)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anibal Khury Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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