Lei Estadual do Paraná nº 11264 de 28 de Dezembro de 1995
Fica transferida área territorial do Município de Imbituva para o Município de Irati.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Fica transferida área territorial do Município de Imbituva para o Município de Irati, atendendo à consulta plebiscitária, com as divisas e confrontações a seguir especificadas: "Tendo como ponto de partida um marco cravado entre as margens do rio Caratuva e a linha de limite territorial do Município de Irati, segue confrontando com esta pelo rumo 85º00' NW, com a distância de 7.950 metros. Deste ponto deflexiona-se à direita, à esquerda e à direita novamente, confrontando com a linha de limite territorial com terras do Município de Prudentópolis, respectivamente nos seguintes rumos e distâncias: 20º00' NE em 1.157 metros; 26º00' NW em 1.134 metros, e 0,5º00' NW em 538 metros, chegando às margens do arroio Junqueira. Deste ponto segue arroio abaixo com distância de 3.218 metros, confrontando pela nova linha territorial de limite com terras do município de Imbituva no rumo 74º00' NE com a distância de 4.210 metros, chegando as margens do arroio do Ansolim. Deste ponto segue arroio abaixo confrontando com terras do Município de Imbituva, com distância de 6.940 metros, chegando na confluência do referido arroio com os rios Perdido e Caratuva. Deste segue em direção ascendente pelo rio Caratuva confrontando com a antiga linha de limite territorial com terras do Município de Irati, com a distância de 9.632 metros, chegando-se ao ponto onde se fez princípio e onde se encerra a presente discrição, com área de 55.697.694 m2 -(cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e quatro metros quadrados), conforme Resolução nº 003/94, publicada no D.O. nº 4262 de 13.05.94 e Resolução nº. 010/94, publicada no D.O. nº 4282 de 13.06.94."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado