Lei Estadual do Paraná nº 11057 de 17 de Janeiro de 1995
Assegura, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no Estado do Paraná, a livre organização de grêmios estudantis, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados no Estado do Paraná, a livre organização de grêmios estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.
Aos estabelecimentos paranaenses de ensino caberão assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos, bem como para as reuniões de seus membros.
É assegurada nas instituiç5es de ensino do Estado do Paraná a livre circulação e expressão das entidades estudantis:
É garantida a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Sob pena de abuso de poder, é vedado qualquer interferência estatal e/ou particular nos grêmios estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento.
Os responsáveis pela interferência de que trata o "caput" deste artigo responderão na forma da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5º, XVIII.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado