Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11057 de 17 de Janeiro de 1995
Assegura, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no Estado do Paraná, a livre organização de grêmios estudantis, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos estabelecimentos paranaenses de ensino caberão assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos, bem como para as reuniões de seus membros.
Parágrafo único
É assegurada nas instituiç5es de ensino do Estado do Paraná a livre circulação e expressão das entidades estudantis:
I
Os grêmios estudantis;
II
As entidades representativas estudantis municipais, regionais e nacional.