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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 5º

0 disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I

aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;

II

aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa.