Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994
Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
0 disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I
aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II
aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa.