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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Não fará juz ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:

I

cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II

licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

III

afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

IV

beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Paraná 11034 /1994