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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 4º

Não fará juz ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:

I

cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II

licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

III

afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

IV

beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.