Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1994, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1994, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.