Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício, a correção dos valores do orçamento fiscal, do orçamento próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria mais as transferências federais.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.