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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.

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Art. 18

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 8º. desta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 11033 /1994