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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Geral do Estado para 1995, no Órgão Chefia do Poder Executivo a Unidade 0906 - Vice-Governadoria e a atividade 0906.03070202.024 - Manutenção das Atividades da Vice-Governadoria, com valor de R$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil Reais), fonte 00 - Ordinários Não Vinculados, sendo: R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) para Pessoal e Encargos Sociais, R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais) para Outras Despesas Correntes, R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) para Investimentos e R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) para Inversões Financeiras. Os recursos serão provenientes da redução de igual importância, da atividade 1701.07401832.081 - Apoio às necessidades prioritárias e a programas eventuais e/ou emergências, elemento 4130 - investimentos em regime de execução especial, fonte 00 - Ordinários Não Vinculados, no Órgão Administração Geral do Estado - recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 11033 /1994