Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.