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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.

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Art. 15

Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 11033 /1994