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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.

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Art. 14

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Titulo 6. Cap. 1. da Lei Federal 4.320. de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 11033 /1994