Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:
I
Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento da dívida pública utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
II
Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
III
Abrir créditos suplementares, nos termos do inciso I, II e III do parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência a Assembléia Legislativa do Estado;
IV
Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320. de 17 de março de 1964.
V
Abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural - BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI
Proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII
Ajustar os valores do Programa de Obras, a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 20% ( vinte por cento) dos valores orçados, custeados com recursos do Tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado.