JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O consumo excedente do volume fixado no § 3º, do artigo anterior, será cobrado, indistintamente, à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo. (Redação dada pela Lei 3018 de 03/01/1957)

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2" Cr$ 2,50 por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$ 3.50 por mês Hidrômetro de 1" Cr$ 5,00 por mês Hidrômetro de 1 1/4" Cr$ 6,50 por mês Hidrômetro de 1 1/2"  Cr$ 8,00 por mês Hidrômetro de 2" Cr$ 15,00 por mês Hidrômetro de 2 1/2" Cr$ 20,00 por mês Hidrômetro de 3"     Cr$ 30,00 por mês

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Paraná 11 /1947