Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgotos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida da multa de Cr$ 10,00 mensais, por falta das respectivas instalações.