Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.
Art. 2º
O consumo excedente do volume fixado no § 3º, do artigo anterior, será cobrado, indistintamente, à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo. (Redação dada pela Lei 3018 de 03/01/1957)
§ 1º
Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º
O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.
§ 3º
Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2" Cr$ 2,50 por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$ 3.50 por mês Hidrômetro de 1" Cr$ 5,00 por mês Hidrômetro de 1 1/4" Cr$ 6,50 por mês Hidrômetro de 1 1/2" Cr$ 8,00 por mês Hidrômetro de 2" Cr$ 15,00 por mês Hidrômetro de 2 1/2" Cr$ 20,00 por mês Hidrômetro de 3" Cr$ 30,00 por mês