Lei Estadual do Paraná nº 10681 de 28 de Dezembro de 1993
Altera o memorial descritivo constante no Art. 1º, da Lei nº 9.243/90, que criou o Município de Santa Lúcia.
(Revogado pela Lei 10745 de 25/04/1994)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Memorial Descritivo constante do artigo 1º. da Lei nº. 9.243, de 9 de maio de 1990, que criou o município de Santa Lúcia, passa a ser o seguinte:
"Ao norte, começa no ponto de encontro das divisas do lote 176 com o lote 178 numa estrada sem nome, segue por essa estrada até alcançar a linha de divisa da Colônia Paz com a Colônia Timbura, seguindo por essa linha de divisa, confrontando com o município de Lindoeste até alcançar o Rio Andrada; a leste, começa no ponto de encontro da divisa da Colônia Paz, com a Colônia Timbura no Rio Andrada, desce por este até a foz do Córrego São Sebastião; ao sul, começa na foz do Córrego São Sebastião no Rio Andrada, sobe pelo Córrego São Sebastião até alcançar a divisa do lote 148 com o lote 160 da gleba 11 da Colônia Andrada, segue então pelas divisas dos lotes 137, 138, 143, 145, 142; 141, 197, 194 com os lotes 144, 139, 198, 201 e 202 todos da gleba 11 da Colônia Andrada, alcançando a cabeceira do Córrego Monteirinho, descendo por este até sua foz no Rio Monteiro; a oeste, começa na foz do Rio Monteirinho no Rio Monteiro, sobe pelo Rio Monteiro até alcançar a divisa dos lotes 130 com o lote 127 da gleba 13 da Colônia Andrada, segue entre a divisa do lote 130 com o lote 127 e sucessivamente pelas divisas entre os lotes 136 e 84 com os lotes 168 e 86, alcançando o Córrego Espumoso, subindo pelo Córrego Espumoso até alcançar a divisa do lote 75 com o lote 143, segue pela divisa entre estes lotes e sucessivamente pelas divisas dos lotes 165, 36-A, 39, 40, 45, 173; 198-A e 178 com os lotes 141, 78, 88, 98, 34, 160, 161, 208, 39-B, 178, 225-A e 176, alcançando uma estrada que faz divisa dos lotes 176 e 178 com o lote 174, seguindo por essa estrada até a divisa da Colônia Paz com a Colônia Timbura, ponto de partida".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado