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Lei Estadual do Paraná nº 10232 de 29 de Dezembro de 1992

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 9.320, de 11/07/90, que dispõe sobre a criação do Município de Santa Maria do Oeste, desmembrado do Município de Pitanga.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Art. 1º, da Lei nº 9.320, de 11/07/90, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica criado o município de Santa Maria do Oeste, desmembrado do município de Pitanga, com as seguintes divisas: Tem como ponto inicial e final a foz do rio da Prata no rio Cantu. Do ponto inicial, sobe pelo rio Cantu até a sua nascente; deste ponto segue por linha seca no divisor de águas da Serra de Pitanga (divisa do imóvel Tigre com a gleba 3 - rio Feio) até a nascente do rio Marrequinha, deste ponto segue por linha reta e seca até alcançar o rio dos Pocinhos; desce pelo rio dos Pocinhos até a sua foz no rio Araguaí; desce por este até interceptar a Estrada Santa Maria - Saudades; segue por esta até a divisa com o município de Turvo na ponte sobre o rio Bonito; sobe por este até a sua nascente; deste ponto segue rumo Noroeste por linha reta e seca (divisa intermunicipal com Turvo) até a nascente do rio Caçador ou Bau; desce por este até a foz no rio Piquiri; desce por este até a foz do rio Logrador (divisa intermunicipal com Guarapuava e Cantagalo); sobe por este até a sua nascente (divisa intermunicipal com Palmital); deste ponto segue em linha reta e seca até encontrar a nascente do arroio Seco; desce por este até sua foz rio Caveira; desce por este até sua foz no rio da Prata; desce por este até no rio Cantu (divisa intermunicipal com Palmital), ponto inicial e final."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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