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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 7º

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1992, serão corrigidos, antes do início da Execução Orçamentária, pela previsão do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de junho a dezembro de 1992, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992