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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das empresas públicas e das sociedades de economia mista, até o limite do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, acumulado no trimestre, dando ciência a Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

No prazo de 15 (quinze) dias, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992