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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em Cr$ 1.714.121.500.000,00 (hum trilhão, setecentos e quatorze bilhões, cento e vinte e um milhões e quinhentos mil cruzeiros), com a despesa fixada em igual importância.

Parágrafo único

O Orçamento de que trata o "caput" deste artigo está apresentado no anexo V desta lei, juntamente com a Programação Orçamentária Global dessas empresas e sociedades de economia mista, que totaliza Cr$ 18.898.043.400.000,00 (dezoito trilhões, oitocentos e noventa e oito bilhões, quarenta e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992