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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 2º

A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior, e estimada no valor de Cr$ 26.888.731.800.000,00 (vinte e seis trilhões, oitocentos e oitenta e oito bilhões, setecentos e trinta e um milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 6 da Lei Estadual nº 10.039, de 16 de julho de 1992, e a legislação pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1,00 (a preços de maio de 1992) 1 - Receitas de Recolhimento Centralizado Cr$ 6.916.428.500.000 1.1- Receitas Correntes Cr$ 6.095.657.000.000 Receita Tributária Cr$ 4.545.095.200.000 Receita Patrimonial Cr$ 439.502.000.000 Receita Agropecuária Cr$ 8.000.000 Receita Industrial Cr$ 54.000.000 Receita de Serviço Cr$ 3.671.600.000 Transferências Correntes Cr$ 1.007.957.200.000 Outras Receitas Correntes Cr$ 99.369.000.000 1.2. Receitas de Capital Cr$ 820.771.500.000 Operações de Crédito Cr$ 697.014.200.000 Alienação de Bens Cr$ 1.000.000 Amortização de Empréstimos Cr$ 13.348.700.000 Transferência de Capital Cr$ 110.407.600.000 2 - Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Autarquias e órgãos de Regime Especial (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 1.808.740.700.000 2.1. Receitas Correntes Cr$ 1.138.148.700.000 2.2. Receitas de Capital Cr$ 670.592.000.000 3 - Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 18.163.562.600.000 3.1. Receitas Correntes Cr$ 17.126.707.300.000 3.2. Receitas de Capital Cr$ 1.036.855.300.000 4 - Total da Receita Cr$ 26.888.731.800.000 4.1. Receitas Correntes Cr$ 24.360.513.000.000 4.2. Receitas de Capital Cr$ 2.528.218.800.000

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992