Artigo 6º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competentes para denunciar as infrações previstas nesta lei:
a
A vítima;
b
Movimento de mulheres;
c
Associações em defesa dos direitos humanos;
d
Sindicatos, federações e confederações;
e
Ordem dos Advogados do Brasil.