Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competentes para denunciar as infrações previstas nesta lei:
a
A vítima;
b
Movimento de mulheres;
c
Associações em defesa dos direitos humanos;
d
Sindicatos, federações e confederações;
e
Ordem dos Advogados do Brasil.