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Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 6º

São competentes para denunciar as infrações previstas nesta lei:

a

A vítima;

b

Movimento de mulheres;

c

Associações em defesa dos direitos humanos;

d

Sindicatos, federações e confederações;

e

Ordem dos Advogados do Brasil.