Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados atos atentatórios contra a mulher, todos aqueles que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual, entre os quais se incluem os crimes de:
I
Estupro;
II
Atentado violento ao pudor;
III
Favorecimento da prostituição;
IV
Todos os outros crimes capitulados no título VI, Arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º. A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta lei.
§ 2º. O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta lei.