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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 3º

São considerados atos atentatórios contra a mulher, todos aqueles que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual, entre os quais se incluem os crimes de:

I

Estupro;

II

Atentado violento ao pudor;

III

Favorecimento da prostituição;

IV

Todos os outros crimes capitulados no título VI, Arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro. § 1º. A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta lei. § 2º. O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta lei.