Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados atos atentatórios contra a mulher, todos aqueles que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual, entre os quais se incluem os crimes de:
I
Estupro;
II
Atentado violento ao pudor;
III
Favorecimento da prostituição;
IV
Todos os outros crimes capitulados no título VI, Arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º. A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta lei.
§ 2º. O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta lei.