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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952

Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela  III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento do Serviço de Trânsito, um crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sendo: Cr$. 3.500.000,00 destinado a ocorrer às despêsas previstas no artigo primeiro desta Lei e Cr$. 1.500.000,00 destinado ao equipamento de rádio e outras despêsas com material necessário à reorganização do D.S.T.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1018 /1952