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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952

Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela  III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

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Art. 3º

Está Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 1018 /1952