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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952

Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela  III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.


Art. 3º

Está Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.