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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952

Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela  III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.


Art. 1º

Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.