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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952

Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela  III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

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Art. 1º

Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.