Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1018 de 29 de Dezembro de 1952
Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.