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Lei Estadual do Paraná nº 10099 de 09 de Outubro de 1992

Dá nova redação ao art. 12, da Lei n° 7.065 de 06/12/78.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Art. 12, da Lei nº 7.065 de 06/12/78, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir outras campanhas, serviços ou programas semelhantes, que visem aprimorar e/ou assegurar as atividades de sanidade animal, ou que objetivem a melhoria genética ou incremento da produção de animais de reconhecido valor econômico."

Parágrafo único

Para efeito do presente artigo o Poder Executivo baixará normas próprias aplicando-se no que couber as disposições desta Lei, bem como os demais preceitos legais vigentes, que incidam sobre a matéria.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10099 de 09 de Outubro de 1992