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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026


Art. 3º

A Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:

I

reafirmar a vida;

II

tratar o cidadão e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte, inclusive no luto;

III

integrar os aspectos psicológicos e espirituais no tratamento de pessoas vulneráveis e predispostas aos transtornos associados ao comportamento suicida.