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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

A Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio tem por objetivo geral ampliar e fortalecer ações integrais de promoção da vida, buscando o alívio do sofrimento psíquico e visando a diminuição das tentativas e mortes por suicídio no Estado.