Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
A Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio tem por objetivo geral ampliar e fortalecer ações integrais de promoção da vida, buscando o alívio do sofrimento psíquico e visando a diminuição das tentativas e mortes por suicídio no Estado.