Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio em caráter interdisciplinar e intersetorial, visando à qualidade de vida e à atenção integral às pessoas vulneráveis e predispostas aos transtornos associados ao comportamento suicida.