Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 4º
São objetivos específicos da Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio:
I
promover a saúde mental;
II
prevenir a violência autoprovocada;
III
controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV
garantir o acesso aos melhores recursos disponíveis para tratamento, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
V
disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
VI
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
VII
promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, segurança pública, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito e conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;
VIII
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado, os municípios, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina forense, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX
promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas.