Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.381 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 5º
O Poder Executivo assegurará ampla transparência e controle social sobre os cálculos e critérios utilizados para a apuração dos índices de participação dos municípios, mediante:
I
publicação anual, em meio eletrônico de acesso público, dos dados, indicadores e fórmulas adotados no cálculo dos índices;
II
disponibilização das planilhas e bases de dados utilizadas, em formato aberto, que permita o cruzamento e a verificação das informações;
III
vetado.