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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.381 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 5º

O Poder Executivo assegurará ampla transparência e controle social sobre os cálculos e critérios utilizados para a apuração dos índices de participação dos municípios, mediante:

I

publicação anual, em meio eletrônico de acesso público, dos dados, indicadores e fórmulas adotados no cálculo dos índices;

II

disponibilização das planilhas e bases de dados utilizadas, em formato aberto, que permita o cruzamento e a verificação das informações;

III

vetado.