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Artigo 1º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 18.381 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 10 ao artigo 1º: "§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, e pelo número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo I desta lei." (NR);

II

do artigo 2º-A:

a

o inciso I: "I - taxas de participação nas provas de avaliação;" (NR);

b

o inciso II: "II - evolução da equidade de aprendizagem na alfabetização (2º ano do ensino fundamental) e nos anos iniciais (5º ano do ensino fundamental) dos alunos de cada município nas provas de avaliação;" (NR);

c

o inciso III: "III - taxas de aprovação;" (NR);

d

o inciso IV: "IV - percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral por município;" (NR);

e

o inciso V: "V - fator socioeconômico calculado com base no Indicador de Nível Socioeconômico - INSE." (NR);

f

o § 1º: "§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I desta lei." (NR);

g

o § 4º: "§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM por motivos alheios a ações ou omissões de responsabilidade municipal, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º desta lei, será igual à do ano anterior." (NR);

h

o § 5º: "§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei." (NR).