Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.381 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 2º-A da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º - As metas do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP (2º ano e 5º ano) e do Percentual de Alunos em Tempo Integral - PATI a serem atingidas por cada município estão descritas, respectivamente, nas tabelas dos Anexos II e III desta lei." (NR).