Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.381 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 10 ao artigo 1º: "§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, e pelo número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo I desta lei." (NR);
II
do artigo 2º-A:
a
o inciso I: "I - taxas de participação nas provas de avaliação;" (NR);
b
o inciso II: "II - evolução da equidade de aprendizagem na alfabetização (2º ano do ensino fundamental) e nos anos iniciais (5º ano do ensino fundamental) dos alunos de cada município nas provas de avaliação;" (NR);
c
o inciso III: "III - taxas de aprovação;" (NR);
d
o inciso IV: "IV - percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral por município;" (NR);
e
o inciso V: "V - fator socioeconômico calculado com base no Indicador de Nível Socioeconômico - INSE." (NR);
f
o § 1º: "§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I desta lei." (NR);
g
o § 4º: "§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM por motivos alheios a ações ou omissões de responsabilidade municipal, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º desta lei, será igual à do ano anterior." (NR);
h
o § 5º: "§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei." (NR).