Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.380 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou conceder quaisquer garantias novas admitidas em direito.