Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.379 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º: "Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR);
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR).