Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.379 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º: "Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR);
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR).